Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a funcionário, identificado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.
§ 1º
Função é conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação e a dispensa da função gratificada.
§ 3º
A designação para função gratificada vigorará a partir da publicação do ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.
§ 4º
Os vencimentos e as gratificações de função têm valores fixados em lei.