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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a funcionário, identificado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.

§ 1º

Função é conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação e a dispensa da função gratificada.

§ 3º

A designação para função gratificada vigorará a partir da publicação do ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.

§ 4º

Os vencimentos e as gratificações de função têm valores fixados em lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009