Artigo 231, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 231
São asseguradas indenizações em razão do trânsito e das diárias:
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, acusado ou indiciado;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
aos membros de Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Subseção IV
Da Execução das Penas
Disciplinares