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Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 231

São asseguradas indenizações em razão do trânsito e das diárias: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, acusado ou indiciado;  (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

aos membros de Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)Subseção IV Da Execução das PenasDisciplinares
Art. 231 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009