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Artigo 226, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 226

Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, a Comissão Disciplinar elaborará relatório em que indicará as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo único

O relatório concluirá sobre a responsabilidade ou não do funcionário, e reconhecida esta, a Comissão Disciplinar indicará os dispositivos legais ou regulamentares violados e as sanções cabíveis. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 1º

O relatório concluirá sobre a responsabilidade ou não do funcionário, e reconhecida esta, a comissão disciplinar indicará os dispositivos legais ou regulamentares violados e as sanções cabíveis. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 2º

Quando se tratar de abandono de cargo a comissão deverá opinar, em seu relatório, sobre a intencionalidade da ausência. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 226, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009