Artigo 226 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, a Comissão Disciplinar elaborará relatório em que indicará as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo único
§ 1º
O relatório concluirá sobre a responsabilidade ou não do funcionário, e reconhecida esta, a comissão disciplinar indicará os dispositivos legais ou regulamentares violados e as sanções cabíveis. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º
Quando se tratar de abandono de cargo a comissão deverá opinar, em seu relatório, sobre a intencionalidade da ausência. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)