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Artigo 219, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 219

Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 217, observando-se: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

a indicação da materialidade que se dará: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

a

na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

b

no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, no período de 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da ausência e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)Subseção III Do Processo AdministrativoDisciplinar de Rito OrdinárioSubseção III Do Procedimento (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)Do ProcedimentoDo Procedimento
Art. 219, I, a da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009