Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 219, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 219

Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 217, observando-se: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

a indicação da materialidade que se dará: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

a

na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

b

no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, no período de 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da ausência e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) Subseção III Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário Subseção III Do Procedimento (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022) Do Procedimento Do Procedimento