Artigo 219, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 217, observando-se:
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
a indicação da materialidade que se dará:
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
a
na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
b
no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, no período de 12 (doze) meses;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da ausência e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Subseção III
Do Processo Administrativo
Disciplinar de Rito Ordinário
Subseção III
Do Procedimento (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Do Procedimento
Do Procedimento