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Artigo 213, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 213

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, assegurada ao acusado ampla defesa. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 1º

O processo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 2º

O processo disciplinar será necessariamente instruído pela comissão disciplinar. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 213, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009