Artigo 213 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 213
O processo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação.
Art. 213
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, assegurada ao acusado ampla defesa. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1º
O processo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º
O processo disciplinar será necessariamente instruído pela comissão disciplinar. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)