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Artigo 211, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 211

A autoridade competente, reputando necessário, formalizará através de portaria, a instauração de sindicância ou desde logo do processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos para a nomeação de comissão disciplinar. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. Em tais hipóteses a sindicância ou o procedimento prévio terão natureza inquisitorial, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório para o processo administrativo propriamente dito.

§ 1º

Na portaria instauradora do procedimento disciplinar serão transcritas as informações, a autoria, os dispositivos violados, os fatos delimitados, as provas a serem produzidas, o rol de testemunhas se houver e demais informações necessárias. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. A portaria acusatória conterá a delimitação dos fatos e das condutas e indicará as normas violadas e as sanções cabíveis.

§ 2º

O ato mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado, com exceção dos elementos que permitam a identificação que puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

A sindicância poderá ser convertida em processo administrativo disciplinar, precedido de relatório e da portaria instauradora formalizada pela autoridade competente. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 4º

No processo administrativo disciplinar derivado da conversão, a comissão disciplinar poderá ratificar os atos produzidos na sindicância sob o manto da ampla defesa e do contraditório, ou refazê-los se entender necessário. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 5º

Havendo a conversão mencionada no § 3º, a nomeação da comissão disciplinar poderá recair nos mesmos membros que integraram a sindicância, com a designação de mais um integrante. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022) Seção VI

Art. 211, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009