Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Na hipótese de ser necessário o processo administrativo para a aplicação de penalidade, em razão da sua natureza, a Comissão Disciplinar tomará de ofício as providências para a respectiva instauração através de portaria acusatória.
Art. 211
§ 1º
§ 2º
O ato mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado, com exceção dos elementos que permitam a identificação que puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
A sindicância poderá ser convertida em processo administrativo disciplinar, precedido de relatório e da portaria instauradora formalizada pela autoridade competente. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 4º
No processo administrativo disciplinar derivado da conversão, a comissão disciplinar poderá ratificar os atos produzidos na sindicância sob o manto da ampla defesa e do contraditório, ou refazê-los se entender necessário. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 5º
Havendo a conversão mencionada no § 3º, a nomeação da comissão disciplinar poderá recair nos mesmos membros que integraram a sindicância, com a designação de mais um integrante. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022) Seção VI