Artigo 204, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 204
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
O Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau de jurisdição, de forma concorrente com os juízes em relação aos seus subordinados, é competente para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
O Secretário do Tribunal de Justiça tem competência, em relação aos funcionários em 2º grau de jurisdição, para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1º. As competências em matéria disciplinar do Secretário do Tribunal de Justiça poderão ser delegadas a funcionários a ele diretamente subordinados.
§ 1º
A competência disciplinar é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º. Ao designar os integrantes da Comissão e os respectivos suplentes, o Secretário do Tribunal de Justiça indicará o funcionário que irá presidi-la.
§ 2º
O titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência disciplinar a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não se sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º. O Presidente da Comissão Disciplinar designará, dentre os membros, aquele que irá secretariá-lo.
§ 3º
Não podem ser objeto de delegação da competência disciplinar: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
a edição de atos de caráter normativo; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
a decisão de recursos administrativos; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
a totalidade da competência do órgão. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 4º. A Comissão Disciplinar será composta de 03 (três) funcionários ocupantes de cargos efetivos, estáveis e bacharéis em Direito, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por até mais (02) dois anos.
§ 4º
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a sua competência disciplinar a um ou mais integrantes da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 5º. Os integrantes da comissão justificarão previamente e por escrito ao superior e hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares.
§ 5º
O Corregedor-Geral, os juízes e o Secretário do Tribunal de Justiça poderão delegar a competência recebida a funcionários a ele diretamente subordinados, ressalvados a instauração e o julgamento do processo administrativo e a celebração do TAC. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)