Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 204
O Secretário do Tribunal de Justiça é competente para ordenar a instauração de procedimentos disciplinares, nomear e designar integrantes para Comissão Disciplinar e aplicar as penalidades disciplinares.
Art. 204
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
O Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau de jurisdição, de forma concorrente com os juízes em relação aos seus subordinados, é competente para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Não podem ser objeto de delegação da competência disciplinar: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
a edição de atos de caráter normativo; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
a decisão de recursos administrativos; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
§ 4º
§ 5º
O Corregedor-Geral, os juízes e o Secretário do Tribunal de Justiça poderão delegar a competência recebida a funcionários a ele diretamente subordinados, ressalvados a instauração e o julgamento do processo administrativo e a celebração do TAC. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)