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Artigo 204, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 204

Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

O Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau de jurisdição, de forma concorrente com os juízes em relação aos seus subordinados, é competente para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

O Secretário do Tribunal de Justiça tem competência, em relação aos funcionários em 2º grau de jurisdição, para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. As competências em matéria disciplinar do Secretário do Tribunal de Justiça poderão ser delegadas a funcionários a ele diretamente subordinados.

§ 1º

A competência disciplinar é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. Ao designar os integrantes da Comissão e os respectivos suplentes, o Secretário do Tribunal de Justiça indicará o funcionário que irá presidi-la.

§ 2º

O titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência disciplinar a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não se sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. O Presidente da Comissão Disciplinar designará, dentre os membros, aquele que irá secretariá-lo.

§ 3º

Não podem ser objeto de delegação da competência disciplinar: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

a edição de atos de caráter normativo; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

a decisão de recursos administrativos; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

V

a totalidade da competência do órgão. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4º. A Comissão Disciplinar será composta de 03 (três) funcionários ocupantes de cargos efetivos, estáveis e bacharéis em Direito, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por até mais (02) dois anos.

§ 4º

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a sua competência disciplinar a um ou mais integrantes da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 5º. Os integrantes da comissão justificarão previamente e por escrito ao superior e hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 5º

O Corregedor-Geral, os juízes e o Secretário do Tribunal de Justiça poderão delegar a competência recebida a funcionários a ele diretamente subordinados, ressalvados a instauração e o julgamento do processo administrativo e a celebração do TAC. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 204, II da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009