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Artigo 203, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 203

A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:

I

em 05 (cinco) anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II

em 02 (dois) anos para as infrações puníveis com advertência ou suspensão.§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. Os prazos e os termos de interrupção de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.

§ 2º

Os prazos e os termos de interrupção de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime, ainda que não instaurada a ação penal. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição:

§ 3º

Interrompem a contagem do prazo de prescrição: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

com a instauração de sindicância ou do procedimento administrativo disciplinar;

I

a abertura de sindicância; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

com a instauração de processo administrativo;

II

a instauração de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

com a decisão de mérito proferida no processo administrativo;

III

a decisão de mérito proferida na sindicância ou no processo administrativo; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

com a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;

IV

a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

V

com a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;

V

a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

VI

com a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.

VI

a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4º. Na hipótese do inciso VI a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.    

§ 4º

Na hipótese do inciso VI deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória ou de revisão. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 5º

Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

§ 6º

Suspende-se o prazo prescricional: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

em razão de ordem judicial que suspenda o curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

com a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração de cumprimento das condições estabelecidas; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

durante a suspensão de prazo previsto no § 4º do art. 245 desta Lei. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022) Seção III

Art. 203, §3º, III da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009