Artigo 203 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 203
A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:
I
em 05 (cinco) anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
§ 2º
§ 3º
Interrompem a contagem do prazo de prescrição: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
com a instauração de sindicância ou do procedimento administrativo disciplinar;
I
a abertura de sindicância; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
com a instauração de processo administrativo;
II
a instauração de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
com a decisão de mérito proferida no processo administrativo;
III
a decisão de mérito proferida na sindicância ou no processo administrativo; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
com a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
IV
a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
com a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
V
a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
VI
com a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
VI
§ 4º
Na hipótese do inciso VI deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória ou de revisão. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 5º
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
§ 6º
Suspende-se o prazo prescricional: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
em razão de ordem judicial que suspenda o curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
com a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração de cumprimento das condições estabelecidas; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
durante a suspensão de prazo previsto no § 4º do art. 245 desta Lei. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022) Seção III