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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 19

Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade;

IV

produtividade;

V

responsabilidade.

§ 1º

Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º

O funcionário em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.

§ 3º

O estágio probatório e respectivo prazo ficarão suspensos durante as licenças e os afastamentos sendo retomados a partir do término de tais impedimentos.

§ 4º

O funcionário em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para acompanhamento do cônjuge ou companheiro funcionário público;

IV

para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;

V

para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

VI

para o exercício de mandato político;

VII

pelo período que mediar a sua escolha como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

VIII

pelo período do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009