Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
capacidade;
IV
produtividade;
V
responsabilidade.
§ 1º
Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º
O funcionário em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.
§ 3º
O estágio probatório e respectivo prazo ficarão suspensos durante as licenças e os afastamentos sendo retomados a partir do término de tais impedimentos.
§ 4º
O funcionário em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para acompanhamento do cônjuge ou companheiro funcionário público;
IV
para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;
V
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
VI
para o exercício de mandato político;
VII
pelo período que mediar a sua escolha como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
VIII
pelo período do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito.