Artigo 188, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Se procedente a justificativa apresentada pelo funcionário, deverá ele reassumir imediatamente suas funções.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Parágrafo único
Não ocorrendo o retorno do funcionário à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 183 e 184 deste Código.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)