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Artigo 188 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 188

Se procedente a justificativa apresentada pelo funcionário, deverá ele reassumir imediatamente suas funções. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Não ocorrendo o retorno do funcionário à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 183 e 184 deste Código. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 188 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009