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Artigo 181, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 181

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) § 1°. A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. § 1°. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) § 2°. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) § 3°. Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) § 4°. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) Seção III Do Processo Administrativo (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)