Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 181
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1°. A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.
§ 1°. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2°. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3°. Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 4°. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Seção III
Do Processo
Administrativo (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)