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Artigo 179, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 179

A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao funcionário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)Seção II Da Prescrição (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 179, II da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009