Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 179
A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao funcionário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná:
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Seção II
Da Prescrição (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)