Art. 169
São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os funcionários, observado o seguinte: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão de até 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)