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Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 169

São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os funcionários, observado o seguinte: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão de até 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009