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Artigo 168, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 168

Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

aceitou ilegalmente cargo ou função pública; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

praticou usura em qualquer de suas formas; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

V

perdeu a nacionalidade brasileira. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1°. Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2°. Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 168, II da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009