Artigo 168 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
praticou usura em qualquer de suas formas;
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
perdeu a nacionalidade brasileira.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1°. Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2°. Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)