Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O direito de peticionar prescreve:
I
em 05 (cinco) anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Poder Judiciário;
II
em 02 (dois) anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;
II
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.