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Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 148

O direito de peticionar prescreve:

I

em 05 (cinco) anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Poder Judiciário;

II

em 02 (dois) anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;

II

em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.

Art. 148 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009