Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
A impugnação, o requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo e os arts. 142 e 143 deste Estatuto deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.