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Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 144

Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único

A impugnação, o requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo e os arts. 142 e 143 deste Estatuto deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 144 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009