JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 139

Serão concedidos os seguintes afastamentos do exercício das atribuições aos funcionários, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para:

I

trânsito, conforme prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 38 deste Estatuto;

II

casamento, por 08 (oito) dias;

III

luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, por 08 (oito) dias;

IV

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V

doar sangue, por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho;

VII

alistamento como eleitor, por 02 (dois) dias.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput deste artigo haverá compensação de horários respeitada a duração máxima semanal do trabalho de 40 (quarenta) horas. (Revogado pela Lei 17470 de 02/01/2013)
Art. 139, III da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009