Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Serão concedidos os seguintes afastamentos do exercício das atribuições aos funcionários, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para:
I
trânsito, conforme prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 38 deste Estatuto;
II
casamento, por 08 (oito) dias;
III
luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, por 08 (oito) dias;
IV
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V
doar sangue, por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho;
VII
alistamento como eleitor, por 02 (dois) dias.