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Artigo 122-b, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 122-b

No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Seção, antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

§ 1º

O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Seção em caso de falecimento da criança. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

§ 2º

Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

Art. 122-b, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009