Artigo 122-b da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122-b
No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Seção, antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 1º
O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Seção em caso de falecimento da criança. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 2º
Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)