Artigo 121, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 121
À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado. (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)
Parágrafo único
A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)
I
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias;
(Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)
II
de 90 (noventa) dias, se a criança tiver de 02 (dois) meses incompletos a 06 (seis) meses;
(Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)
III
de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 07 (sete) meses incompletos a 02 (dois) anos;
(Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)
IV
de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 03 (três) anos incompletos a 06 (seis) anos.
(Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 1°. Considera-se a idade da criança à época de sua entrega à mãe adotiva.
(Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)
§ 2°. Findo o prazo de licença, a mãe adotante deverá retornar ao trabalho, sendo improrrogável a licença.
(Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)