Artigo 121, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 121
À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado. (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)
Parágrafo único
A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)