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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 121

À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado. (Redação dada pela Lei 22258 de 12/12/2024)

Parágrafo único

A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo. (Incluído pela Lei 22258 de 12/12/2024)

I

de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)

II

de 90 (noventa) dias, se a criança tiver de 02 (dois) meses incompletos a 06 (seis) meses; (Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)

III

de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 07 (sete) meses incompletos a 02 (dois) anos; (Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)

IV

de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 03 (três) anos incompletos a 06 (seis) anos. (Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)§ 1°. Considera-se a idade da criança à época de sua entrega à mãe adotiva. (Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)§ 2°. Findo o prazo de licença, a mãe adotante deverá retornar ao trabalho, sendo improrrogável a licença. (Revogado pela Lei 22258 de 12/12/2024)
Art. 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009