Lei Estadual do Paraná nº 15966 de 08 de Outubro de 2008
Altera a Lei nº 15.758, de 27/12/07, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica alterada a Lei nº 15.758, de 27/12/07, que dispõe, que os créditos decorrentes dos débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/05, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser parceladas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos constituídos na forma da Lei Complementar nº 113, de 15/12/05, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei. § 1º O crédito parcelável compreenderá o principal e os demais acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento. § 2º As multas aplicadas na forma dos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/05, imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, poderão ser objeto de parcelamento, em conjunto ou isoladamente, junto ao Tribunal de Contas do Estado. § 3º Será admitido o parcelamento, junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, de débitos relativos à restituição de valores, conforme previsto no inciso IV do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/05, dos débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 4º O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 11580, de 14 de novembro de 1996. Art. 2º O pedido de parcelamento, devidamente identificado e subscrito pelo representante legal do devedor, quando for o caso, poderá ser protocolado na sede da Delegacia Regional da Receita Estadual, conforme previsto em regulamentação. §1º O devedor informará, no requerimento, a origem dos créditos, bem como o número de parcelas. § 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP, emitido pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, comprovando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 3º Em se tratanto de fiança, para os efeitos do parágrafo 2º, fica excluído o benefício de ordem. Art. 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento, na forma do parágrafo 3º do artigo 1º, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la. § 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas. § 2º O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado na data de concessão do parcelamento e, das demais parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente. § 3º Somente será permitido o reparcelamento de créditos não tributários uma única vez. Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor equivalente. Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória. Art. 6º A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado