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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15955 de 01 de Outubro de 2008

Dispõe que os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, dos cargos em comissão, ficam reajustados no percentual de 4,46%, conforme especifica.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.