Lei Estadual do Paraná nº 15922 de 12 de Agosto de 2008
Acresce os dispositivos que especifica, ao artigo 2º, da Lei nº 14.087/2003 - Programa Luz Fraterna.
(Revogado pela Lei 17639 de 31/07/2013)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, a alínea "c", seus incisos e parágrafo único, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................
c) Classe de consumidores residenciais dependentes de sobrevida:
I - a unidade consumidora deverá estar classificada como residencial;
II – o dependente do equipamento de sobrevida deverá ser o próprio titular da unidade consumidora ou qualquer pessoa que comprove depender economicamente deste;
III - a dependência de uso de equipamento de sobrevida deverá ser comprovada através de declaração oficial das Secretarias de Saúde ou de outro órgão competente no município, em que conste o nome do médico-perito, número do CRM, o CID e a descrição dos equipamentos necessários;
VI - ter consumo de até 400 (quatrocentos) kwh/mês além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida.
Parágrafo único. Os benefícios da alínea "c" destinam-se, exclusivamente, à unidade consumidora em que o dependente do equipamento reside."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado