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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948

Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Não serão computados no cálculo para contagem de tempo e fixação dos proventos de inatividade:

a

o tempo de licença, para tratamento de saúde própria, que, no cômputo geral do tempo, exceder de 2 mêses por ano de serviço;

b

o tempo de licença, para tratamento de interêsses ou de outro qualquer motivo, que não seja o de tratamento de saúde.