Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948
Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não serão computados no cálculo para contagem de tempo e fixação dos proventos de inatividade:
a
o tempo de licença, para tratamento de saúde própria, que, no cômputo geral do tempo, exceder de 2 mêses por ano de serviço;
b
o tempo de licença, para tratamento de interêsses ou de outro qualquer motivo, que não seja o de tratamento de saúde.