Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948
Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelos militares referidos no artigo 1.º, computar-se-á integralmente para efeito da reforma (§ 6.º do art. 182, comb. com o art. 192, ambos da Constituição Federal).
Parágrafo único
O tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná computar-se-á para todos os efeitos legais, sendo contados em dôbro os períodos de tempo prestados durante a guerra externa ou civil.