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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 158 de 02 de Dezembro de 1948

Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelos militares referidos no artigo 1.º, computar-se-á integralmente para efeito da reforma (§ 6.º do art. 182, comb. com o art. 192, ambos da Constituição Federal).

Parágrafo único

O tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná computar-se-á para todos os efeitos legais, sendo contados em dôbro os períodos de tempo prestados durante a guerra externa ou civil.