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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15753 de 27 de Dezembro de 2007

Altera dispositivos da Lei nº 14.233/2003, conforme especifica.

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Art. 2º

O art. 3.º, da Lei nº 14.233/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. O imóvel, com exceção da área destinada à construção de unidades habitacionais, ficará sob a administração e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deverá adotar as medidas cabíveis para sua efetiva implantação".