Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 15681 de 23 de Novembro de 2007
Dispõe que serão agraciados, com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 do seu tempo de serviço em prol da Educação, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Anualmente, no dia 15 de outubro, dia consagrado ao Professor, reunir-se-ão na Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, para a outorga dos títulos de que trata esta lei, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que tenham se aposentado no decorrer do período anual imediatamente anterior, indicados pelos Deputados Estaduais.
§ 1º
Se algum impedimento houver para a realização da Sessão Solene, na data prevista no caput deste artigo, esta poderá ser marcada, a critério da Mesa da Assembléia, para uma data próxima do dia comemorativo.
§ 2º
A Secretaria Estadual de Educação encaminhará anualmente à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de agosto, relação dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual que serão agraciados, atendidos os requisitos do artigo 1º desta lei.
§ 3º
Cada Deputado Estadual poderá fazer uma indicação, homenageando o professor que represente sua área de atuação no Estado.
§ 4º
Os demais professores aposentados, conforme caput do artigo 1º, serão homenageados em cerimônia a ser realizada nos núcleos regionais, preferencialmente na semana do dia 15 de outubro.