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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15681 de 23 de Novembro de 2007

Dispõe que serão agraciados, com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 do seu tempo de serviço em prol da Educação, conforme especifica.

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Art. 2º

Anualmente, no dia 15 de outubro, dia consagrado ao Professor, reunir-se-ão na Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, para a outorga dos títulos de que trata esta lei, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que tenham se aposentado no decorrer do período anual imediatamente anterior, indicados pelos Deputados Estaduais.

§ 1º

Se algum impedimento houver para a realização da Sessão Solene, na data prevista no caput deste artigo, esta poderá ser marcada, a critério da Mesa da Assembléia, para uma data próxima do dia comemorativo.

§ 2º

A Secretaria Estadual de Educação encaminhará anualmente à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de agosto, relação dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual que serão agraciados, atendidos os requisitos do artigo 1º desta lei.

§ 3º

Cada Deputado Estadual poderá fazer uma indicação, homenageando o professor que represente sua área de atuação no Estado.

§ 4º

Os demais professores aposentados, conforme caput do artigo 1º, serão homenageados em cerimônia a ser realizada nos núcleos regionais, preferencialmente na semana do dia 15 de outubro.