Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15672 de 13 de Novembro de 2007
Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado do Paraná poderá adotar, em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos, que venham a ser construídos a partir desta lei, dispositivos hidráulicos visando o controle e a redução do consumo de água.
Parágrafo único
Os dispositivos hidráulicos consistem em:
I
torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade.
II
torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
III
bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR);
IV
sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, banheiras, tanques e máquinas de lavar para a descarga nos vasos sanitários ou para uso não potável, como lavagem de calçadas e áreas externas.